JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso II da Lei das Concessões | Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , são direitos e obrigações dos usuários:

I

receber serviço adequado;

II

receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III

obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

IV

levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V

comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VI

contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

Art. 7º, II da Lei das Concessões - Lei 8.987 /1995