Artigo 7º, Inciso II da Lei das Concessões | Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , são direitos e obrigações dos usuários:
I
receber serviço adequado;
II
receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III
obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
IV
levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V
comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI
contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.