Usuários

Conceito

Ainda em constante transformação, podemos encontrar na doutrina diversos conceitos para Administração Pública. De acordo com Di Pietro (2022), a Administração Pública o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício.

Por sua vez, Meirelles (2015) opta por uma conceituação mais direta, é define Administração Pública como o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.

Ainda que possuam suas diferenças, se combinarmos os conceitos acima com os princípios orientadores da atividade administrativa (arts. 3º e 37, da Constituição Federal), é fácil constatar que a pedra de toque da organização da Administração Pública e da realização das suas atividades é a supremacia do interesse público. Assim, e independentemente da corrente doutrinária a que se filia, é inegável que a Administração Pública deve sempre buscar a realização de um bem coletivo, de um interesse que supere a vontade do próprio agente/ente público.

Demonstração prática desta constante perseguição do interesse coletivo é a prestação de um serviço público, o qual nada mais é que “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo” (MELLO, 2023).

Como de costume em assuntos de D. Administrativo, a prestação de serviços públicos tem seu regramento espalhado entre diversas normas, entre estas, a Lei nº 8.987/95, o próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e a Lei nº 9.791/1999.

Mais recentemente, a Lei nº 13.460/2017 buscou unir e consolidar as previsões normativas referentes aos direitos e obrigações dos usuários dos serviços públicos, trazendo conceitos relevantes à temática. À luz da referida norma, podemos compreender o usuário de serviço público como sendo toda “pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público” (art. 2º, I).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões