Obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha

Conceito

Pensando em uma definição bem sucinta de Administração Pública, Meirelles (2015) ensina ser o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.

Sendo mais detalhistas, seria o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

Independentemente da doutrina adotada, é certo que o cerne da atividade administrativa a é supremacia do interesse público (arts. 3º e 37, da Constituição Federal), concretizada pela realização de um bem-estar coletivo, de um interesse que supere a vontade do próprio agente/ente público.

Sob esta ótica, o serviço público é prova da prevalência de um interesse maior, já que cuida de “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo” (MELLO, 2023).

As principais normas sobre serviço público são: (i) Lei nº 8.987/1995, (ii) Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (iii) Lei nº 9.791/1999; e (iv) Lei nº 13.460/2017.

Sobre o que seria o usuário do serviço público, a Lei nº 13.460/2017 entende tratar-se da “pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público” (art. 2º, I), sendo, portanto, titular de direitos e deveres junto à Administração Pública.

Ainda sobre a Lei nº 13.460/2017, tem-se que o legislador repete previsão que já constava na Lei nº 8.987/1995 (art. 7º, III), e confirma o direito do usuário de obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.

Trata-se, também, de um reforço das previsões consumeristas que reconhecem a importância de se garantir um serviço (público ou particular) claro, informado e que assegure a autonomia e a liberdade do contratante, reconhecendo ser a pluralidade de fornecedores um ponto sempre positivo à relação estabelecida entre contratante/contratado.

Evidente que, em se tratando de serviço público, tal situação nem sempre será possível. Contudo, sendo viável, a de ser incentivada.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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