JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 13.460 de 26 de Junho de 2017

Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

São direitos básicos do usuário:

I

participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;

II

obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;

III

acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

IV

proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

V

atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e

VI

obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

a

horário de funcionamento das unidades administrativas;

b

serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;

c

acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;

d

situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e

e

valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

VII

comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)

Parágrafo único

É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)

Art. 6º, II da Lei 13.460 /2017