Exercício de Fiscalização

Conceito

Dentro das balizas constitucionais, a Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público superior ao desejo individual daqueles envolvidos no seu exercício (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal) (PIETRO, 2022).

O serviço público é, portanto, um instrumento de realização deste interesse público superior e uma das maiores expressões da atividade administrativa: “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo” (MELLO, 2023).

Acerca do assunto, são normas relevantes:(i) Lei nº 8.987/1995, (ii) Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (iii) Lei nº 9.791/1999; e (iv) Lei nº 13.460/2017.

Pensando no conceito de Administração Pública descentralizada, é possível a prestação de um serviço público por um particular, devendo, para tanto, ser realizada uma licitação. (Lei nº 8.666/1993 – Lei das Licitações -, com as alterações da Lei nº 14.133/2021).

A licitação é instrumento constitucional que almeja assegurar a observância dos princípios administrativos da isonomia e da imparcialidade (art. 37, XXI, da CF) quando da contratação de um particular pela Administração Pública, evitando-se favorecimentos e tráfico de influência.

O particular vencedor da licitação pode celebrar contrato de concessão com a Administração Pública (Lei nº 8.987/1995), cabendo-lhe o ônus de prestar – por sua conta e risco - o serviço público objeto da licitação, mediante tarifa paga pelo usuário (FILHO, 2022).

Vale lembrar que, conquanto a prestação do serviço público fique a cargo do particular (concessionária), o poder concedente, uma vez que é o efetivo titular do dever de prestar aquele serviço público (art. 2, I, da Lei nº 8.987/1995), tem o dever de fiscalizar a execução do contrato e as ações da concessionária, de modo a garantir que os princípios e objetivos que permeiam tanto o contrato de concessão como a prestação de serviços públicos sejam devidamente observados e postos em prática (art. 29, da Lei nº 8.987/1995).

Em outras palavras, a concessionária não está livre para executar o contrato da forma que bem a aprouver, devendo não só observar as regras do pacto celebrado, mas também os princípios administrativos, já que o objeto da prestação ajustada é uma atividade administrativa (serviço público). Por sua vez, o poder concedente – que segue mantendo consigo a titularidade daquela obrigação – tem o dever de fiscalizar tanto a adequação da prestação de serviço como a destinação dos recursos financeiros.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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