Poder Concedente

Conceito

Considerada a divisão político-administrativa proposta pela Constituição Federal de 1988, a Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público superior ao desejo individual daqueles envolvidos no seu exercício (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal) (PIETRO, 2022).

É neste contexto que temos o serviço público como uma das mais relevantes expressões da atividade administrativa, na medida em que pode ser compreendido como: “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo” (MELLO, 2023).

São leis importantes sobre serviço público:(i) Lei nº 8.987/1995, (ii) Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (iii) Lei nº 9.791/1999; e (iv) Lei nº 13.460/2017. Voltando ao modelo constitucional administrativo, é certo que a prestação de um serviço público pode ser concedida a um particular. Para tanto, é necessária a realização de uma licitação (Lei nº 8.666/1993 – Lei das Licitações -, com as alterações da Lei nº 14.133/2021), a qual nada mais é do que uma ferramenta constitucionalmente prevista para garantir a prevalência da isonomia e da imparcialidade administrativa (art. 37, XXI, da CF) quando da contratação de um particular pela Administração Pública.

Aquele que se consagra vencedor do processo licitatório poderá celebrar contrato de concessão com a Administração Pública (Lei nº 8.987/1995), cabendo-lhe o ônus de prestar – por sua conta e risco - o serviço público objeto da licitação, mediante tarifa paga pelo usuário (FILHO, 2022).

Neste cenário, duas são as partes que participam do contrato de concessão: o poder concedente e a concessionária (empresa particular).

O poder concedente é o ente federativo titular do serviço público objeto do contrato de concessão, que tem sua esfera de competência previamente determinada pela Constituição Federal (art. 2, I, da Lei nº 8.987/1995). Logo, o poder concedente só pode contratar dentro dos limites constitucionais previamente fixados para sua atuação.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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