Artigo 29 da Lei das Concessões | Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Incumbe ao poder concedente:
I
regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II
aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III
intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV
extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V
homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI
cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII
zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII
declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX
declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X
estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
XI
incentivar a competitividade; e
XII
estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.