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Artigo 29 da Lei das Concessões | Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 29

Incumbe ao poder concedente:

I

regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II

aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III

intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV

extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

V

homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

VI

cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VII

zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

VIII

declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

IX

declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

X

estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;

XI

incentivar a competitividade; e

XII

estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

Art. 29 da Lei das Concessões - Lei 8.987 /1995