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Tratar de interesses particulares

Conceito

A realização da supremacia do interesse público é a força motriz da Administração Pública, a qual, para lograr cumprir com este objetivo, conta com um completo grupo de órgãos, serviços e agentes voltados à execução da função administrativa (arts. 3º e 37, da Constituição Federal). (DI PIETRO, 2022).

Sobre o agente público, a Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) o define como aquele que “exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).

A fim de garantir-lhe um piso de direitos próprio, que reconheça e viabilize o desempenho da função pública, a Constituição Federal sujeita o servidor público a regime jurídico específico (art. 39). No âmbito federal, esse regime é aquele da Lei nº 8.112/1990. As licenças integram esse corpo particular de direitos do servidor, sendo compreendidas como momentos de ausência requeridos pelo servidor, observadas as possibilidades legalmente previstas (arts. 81 a 82, da Lei nº 8.112/1990).

Para além das licenças possíveis em situações específicas, o servidor pode pedir sua ausência para cuidar de assuntos particulares não determinados (art. 91, da Lei nº 8.112/1990).

A licença para tratamento de interesses particulares é modalidade de afastamento não remunerado, que pode ser concedida apenas para o servidor estável (já superado o estágio probatório) e por até 03 (três) anos consecutivos – já contabilizadas eventuais prorrogações.

Cabe destacar que esta licença é ato administrativo estritamente discricionário, dependendo a sua concessão e manutenção de juízo de valor que pondere o interesse público, o resguardo da incolumidade da ordem administrativa e a regular continuidade do serviço. Assim, trata-se de ausência que pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por necessidade de serviço.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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