Artigo 88 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I
sofrer penalidade disciplinar de suspensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II
afastar-se do cargo em virtude de: (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a
licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b
licença para tratar de interesses particulares; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c
condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
d
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)