JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Acessar conteúdo completo

Art. 88

Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I

sofrer penalidade disciplinar de suspensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II

afastar-se do cargo em virtude de: (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

a

licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

b

licença para tratar de interesses particulares; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

c

condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

d

afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único

As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 88 da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990