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Licenças

Conceito

A supremacia do interesse público (arts. 3º e 37, da Constituição Federal) é a pedra de toque da atividade administrativa. Para garantir sua realização, a Administração Pública conta com um extenso grupo de órgãos, serviços e agentes estatais, todos voltados à realização do interesse público (DI PIETRO, 2022).

Sobre o agente público, o art. 2º, da Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), o define como àquele “que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).

A fim de garantir que o exercício do mister público se dê da forma mais imparcial e eficiente possível, o servidor público está sujeito a regime jurídico específico (Lei nº 8.112/1990).

Em que pese haja diferenças entre o servidor público e um empregado celetista, nota-se que o legislador, mesmo dentro do regime jurídico do servidor, se preocupou em garantir um mínimo de direitos a ambas as situações, sendo impossível verificar institutos semelhantes entre ambas as situações.

Nessa toada, o legislador também reconhece que o servidor público, mesmo sendo indispensável à realização da função administrativa e, consequentemente, do interesse público, pode precisar de momentos de ausência, justificadas ou não.

Assim, as licenças são um grupo de benefício que garantem ao servidor a possibilidade de ausentar-se, justificadamente, do seu trabalho (arts 81 a 82, da Lei nº 8.112/1990). A depender da modalidade de licença e dos requisitos preenchidos na hipótese, o servidor pode se ausentar e seguir sendo remunerado.

Cumpre esclarecer que licença e afastamento são modalidades de ausência que não se confundem. Isso porque, a licença é pedida pelo servidor público (consideradas as possibilidades legais) e o afastamento se dá em razão do interesse da Administração Pública.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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