Artigo 81 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Conceder-se-á ao servidor licença:
I
por motivo de doença em pessoa da família;
II
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III
para o serviço militar;
IV
para atividade política;
V
para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI
para tratar de interesses particulares;
VII
para desempenho de mandato classista.
§ 1º
A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.