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Artigo 81 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 81

Conceder-se-á ao servidor licença:

I

por motivo de doença em pessoa da família;

II

por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III

para o serviço militar;

IV

para atividade política;

V

para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

VI

para tratar de interesses particulares;

VII

para desempenho de mandato classista.

§ 1º

A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º

É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 81 da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990