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Desempenho de mandato classista

Conceito

A Administração Pública – e todos os órgãos, serviços e agentes que a compõem – tem por objetivo a realização da função administrativa, a qual, por sua vez, orienta sua atividade na busca pela concretização do interesse público (arts. 3º e 37, da Constituição Federal). (DI PIETRO, 2022).

O agente público, nos termos da Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é aquele que “exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).

Dada a importância da função pública exercida, a Constituição Federal concede o servidor público a regime jurídico específico (art. 39). No âmbito federal, esse regime é aquele da Lei nº 8.112/1990.

Neste contexto, as licenças são garantia concedida ao servidor de possibilidade de momentos de ausência, observadas as possibilidades legalmente previstas (arts. 81 a 82, da Lei nº 8.112/1990).

A licença para desempenho de mandato classista é assegurar ao servidor a possibilidade de afastamento da sua função administrativa para ocupação de cargo de direção ou representação em uma organização sindical (art. 92, da Lei nº 8.112/1990). A licença tem duração do mandato – prorrogável por apenas uma vez (reeleição), sendo que, no decorrer da sua duração, o servidor não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para outra localidade.

Para possibilidade de concessão da licença, é indispensável que o cargo de direção/representação seja em Confederação, Federação, Associação de classe de âmbito nacional, Sindicato representativo da categoria, Entidade fiscalizadora da profissão.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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