Férias
Conceito
A supremacia do interesse público (arts. 3º e 37, da Constituição Federal) é o princípio que, dentro da lógica administrativa, serve de norte maior para a organização da Administração Pública e desempenho das suas atividades. Assim é que, para garantir sua plena observação, um conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais compõe a Administração Pública e privilegiam a realização do interesse público (DI PIETRO, 2022).
O agente público, na letra do art. 2º, da Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é aquele “que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).
Pensando na garantia da continuidade e eficiência do serviço público, bem como da indispensabilidade do servidor público para tanto, a Constituição Federal impõe a obrigatoriedade de um regime jurídico específico à carreira pública (Lei nº 8.112/1990).
Com olhos na dignidade da pessoa humana e na garantia de um mínimo indispensável de direitos, o regime do servidor público apresenta certas similaridades com o regime celetista. Entre estas, a possibilidade de reconhecimento/pagamento de gratificações e adicionais.
“Enquanto o adicional significa recompensa ao tempo de serviço (ex facto temporis) ou retribuição pelo desempenho de atribuições especiais ou condições inerentes ao cargo (ex facto officii), a gratificação constitui recompensa pelo desempenho de serviços comuns em condições anormais ou adversas (condições diferenciadas do desempenho da atividade – propter laborem) ou retribuição em face de condições pessoais ou situações onerosas do servidor (propter personam).” [FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022, p. 760].
As gratificações e adicionais, bem como todas suas espécies e condições, estão previstas nos arts. 61 a 80, da Lei nº 8.112/1990.
Conforme prevê o art. 77, da Lei nº 8.112/1990, o servidor, a cada ano completo no serviço público, tem direito a 30 dias de férias, os quais podem ser divididos em até três intervalos – desde que não inferiores a 10 dias. O pagamento (incluindo o adicional de férias) é feito em até dois dias antes do gozo das férias.
Cabe destacar que as férias precisam ser aprovadas pelo gestor imediato, o qual pode, em benefício do serviço público, exigir que as férias sejam usufruídas de uma única vez. No mais, o servidor que estiver usufruindo de outra licença ou afastamento (p. ex., licença maternidade), não pode tirar férias - exceto em casos de férias-prêmio.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
- BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
- FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
- PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
- ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.