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Adicional por Serviço Extraordinário

Conceito

Guiada pela busca e execução do interesse público (arts. 3º e 37, da Constituição Federal), a Administração Pública conta, para o exercício da atividade administrativa stricto sensu e/ou política, com complexa união de órgãos, serviços e agentes estatais (DI PIETRO, 2022).

Neste cenário, o agente público é “aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (Lei da Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992, art. 2º).

A fim de garantir tanto a continuidade do serviço público, como também que a atuação do ocupante de um cargo público possa se dar de forma independente e imparcial, a Constituição Federal assegura ao servidor público que conta com um regime jurídico específico (Lei nº 8.112/1990).

Vale pontuar que tal regime encontra certos correspondência com as previsões constitucionais e laborais que albergam os empregados, como é o caso por exemplo, de algumas modalidades de gratificações e adicionais, as quais são assim definidas pela doutrina:

Enquanto o adicional significa recompensa ao tempo de serviço (ex facto temporis) ou retribuição pelo desempenho de atribuições especiais ou condições inerentes ao cargo (ex facto officii), a gratificação constitui recompensa pelo desempenho de serviços comuns em condições anormais ou adversas (condições diferenciadas do desempenho da atividade – propter laborem) ou retribuição em face de condições pessoais ou situações onerosas do servidor (propter personam).” [FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022, p. 760].

As gratificações e adicionais, bem como todas suas espécies e condições, estão previstas nos arts. 61 a 80, da Lei nº 8.112/1990.

Neste contexto, o adicional por serviços extraordinários é aquele devido em casos de labor prestado por servidor público em horário além da sua jornada de trabalho normal. O valor do adicional é de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme previsto no art. 73, da Lei nº 8.112/1990.

Caso a hora extra seja realizada entre as 22h e as 5h do dia seguinte, o valor da hora (já aumentado) é acrescido de 25% (art. 74, da Lei nº 8.112/1990).

Referências Principais

ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021. BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020. BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014. FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022. ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.

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