Jurisprudência STF 1395342 de 27 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1395342 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MINISTRA PRESIDENTE
Data de julgamento
16/06/2023
Data de publicação
27/06/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023
Partes
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE JUNDIAI ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ RECDO.(A/S) : RODRIGO LUCAS DE LIMA ADV.(A/S) : GABRIEL MARTINS PEIXINHO
Ementa
Ementa Direito administrativo. Servidor público. Guarda municipal. Inclusão do adicional de risco de vida na base de cálculo das horas extras. Leis Complementares 499/2010 e 598/2020 do Município de Jundiaí/SP. Debate de âmbito infraconstitucional local. Súmula 280/STF. Precedentes. Reserva de plenário. Violação inocorrente. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. 1. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 563.408/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, submetido à sistemática da repercussão geral. 2. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão do Órgão de origem (Leis Complementares Municipais 499/2010 e 598/2020), a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação da Súmula 280/STF. 3. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 4. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da inclusão do Adicional de Risco de Vida na base de cálculo das horas extras de guarda municipal.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministra ROSA WEBER Relatora
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00014 ART-00097 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00046 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 "CAPUT" ART-01036 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000004 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUM-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LCP-000499 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, SP LEG-MUN LCP-000598 ANO-2020 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, SP
Tese
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da inclusão do Adicional de Risco de Vida na base de cálculo das horas extras de guarda municipal.
Tema
1257 - Inclusão do Adicional de Risco de Vida na base de cálculo das horas extras de guarda municipal.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, BASE DE CÁLCULO, HORAS EXTRAS, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, SÚMULA 280/STF) ARE 1386258 AgR (TP), ARE 1238364 AgR (TP), ARE 1184018 AgR (2ªT), ARE 1172052 AgR (2ªT), ARE 1143271 AgR (2ªT), ARE 1074106 AgR (1ªT), ARE 768233 AgR (1ªT), ARE 846840 AgR (1ªT). (SERVIDOR PÚBLICO, HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, PLANTÃO) RE 728428 RG, RE 584608 (TP), RE 774927 RG. (SÚMULA VINCULANTE 10/STF) ARE 868457 RG. - Veja RE 563708 (Tema 24 de RG). Número de páginas: 12. Análise: 30/06/2023, JSF.