Autarquias

Conceito

A Administração Pública pode ser definida como o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

Conforme se vê das diretrizes fixadas nos arts. 3º e 37, da Constituição Federal, o modelo constitucionalmente adotado de Administração Pública não deixa o exercício da atividade administrativa na mão de poucas pessoas. Pelo contrário, aposta o legislador constituinte em um modelo descentralizado, no qual algumas funções administrativas a outros entes que não fazem parte da Administração Pública direta (DI PIETRO, 2022).

Este grupo de pessoas que também exercem atividade administrativa compõe a Administração Pública indireta. Cada uma dessas pessoas possui características próprias, mas, em comum, todas possuem certa autonomia no exercício das suas funções e objetivos, ainda que estejam de alguma forma atrelada ao órgão da Administração Direta responsável pela competência por elas exercida (FILHO, 2022).

As mais conhecidas e comuns entidades da Administração Pública indireta são aquelas previstas no Decreto-Lei nº 200/1967, quais sejam: (i) autarquia, (ii) fundação pública, de direito público ou de direito privado, (iii) empresa pública, e (iv) sociedade de economia mista.

Sobre as autarquias públicas, cuida-se de figura regida pelo direito público. Sua raiz principiológica vem do art. 37, XIX, da Constituição Federal, sendo que cada autarquia deve ser criada e regida por lei específica para essa finalidade. Uma vez constituídas, as autarquias dispõem de poder de autogestão e administração, bem como patrimônio próprio (art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967).

Uma vez constituída, a autarquia tem por objetivo o desempenho de atividades administrativas próprias, na forma designada na lei que a criou.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões