“subsistema de inteligência de segurança pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei785 de 25/08/1969
Art. 8º, XII - a inobservância das exigências de saúde pública pertinente a imóveis, pelos seus proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes; Pena - advertência ou multa de um têrço a três vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, e/ou interdição temporária ou definitiva.
- Decreto-Lei9.840 de 11/09/1946
Art. 7º - Os Juízes recorrerão de oficio para o Tribunal Superior, sempre que, em processo por crime contra a economia popular e contra a saúde pública, absolverem os acusados.
- Decreto-Lei1.052 de 21/10/1969
Art. 1º - Fica autorizada a reversão à Prefeitura de São José do Egito, do Estado do Pernambuco, do domínio pleno do imóvel situado na cidade de São José do Egito, doado à União Federal, escritura pública de 11 de abril de 1953, lavrada às fls. 109 a 112 do livro 53 do 2º Ofício, Cartório Corrêa de Aragão, da mesma comarca.
- Decreto-Lei9.869 de 13/09/1946
Art. 3º - Fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir os títulos da Dívida Pública Federal necessários ao pagamento autorizado pelo artigo anterior.
- Decreto-Lei2.113 de 05/04/1940
Art. 1º, §2° - Zonas ou locais insalubres, para efeito da concessão dessa gratificação, serão sòmente aqueles assim considerados e determinados por lei, ouvido o Departamento Nacional de Saúde Pública.
- Decreto-Lei1.445 de 13/02/1976
Art. 14, §1° - O ingresso nas Categorias Funcionais de Médico de Saúde Pública e de Médico do Trabalho far-se-á, obrigatoriamente, no regime de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprido sob a forma de dois contratos individuais de trabalho, não fazendo jus o servidor à percepção da Gratificação de Atividade.
- Decreto-Lei3.198 de 14/04/1941
Art. 20 - Desde que as rendas da A.P.R.J., sem causa justificada, não observem a lei de crescimento dos anos anteriores, apresentando saldo proporcional, o Ministro da Viação e Obras Públicas poderá autorizar o D.N.P.N. a promover o arrendamento dos serviços, mediante concorrência pública.
- Decreto-Lei432 de 23/01/1969
Art. 6º, §12 - No caso de ser o transportador emprêsa pública ou sociedade de economia mista federal, a Comissão de Marinha Mercante poderá, a seu critério, alterar o local para o recolhimento do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante estabelecido neste artigo.