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Decreto de 20 de Junho de 2001

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Setorial de Convívio com o Semi-Árido e Inclusão Social no Nordeste e norte do Estado de Minas Gerais - CSSA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de junho de 2001; 180


Art. 1º

o Fica criada a Comissão Setorial de Convívio com o Semi-Árido e Inclusão Social no Nordeste e norte do Estado de Minas Gerais - CSSA.

Parágrafo único

A Comissão Setorial terá atuação no período de estiagem, nos municípios localizados na Região Nordeste e no norte do Estado de Minas Gerais, em relação aos quais tenha sido reconhecido estado de calamidade ou situação de emergência, em ato do Governo Federal (Incluído pelo Decreto de 23 de agosto de 2001).

Art. 2º

o À CSSA compete:

I

coordenar ações emergenciais de convívio com o semi-árido, com vistas a atenuar os efeitos da estiagem na região;

II

requerer dos órgãos e das entidades do setor público a antecipação e a intensificação das ações a seu cargo na região, especialmente das relativas a abastecimento de água e das que impliquem melhoria de renda, emprego, educação e saúde;

III

acompanhar e avaliar as conseqüências econômicas e sociais decorrentes da estiagem e propor medidas de correção;

IV

propor ações estruturantes que visem o enfrentamento das conseqüências provocadas pela estiagem;

V

articular-se com os Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, para alcance de seus objetivos.

§ 1º

o Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal darão prioridade ao atendimento das solicitações e recomendações da CSSA.

§ 2º

o O Presidente da CSSA relatará quinzenalmente ao Presidente da República o andamento das ações implementadas, inclusive aquelas encarregadas aos órgãos e às entidades do setor público.

Art. 3º

o A CSSA tem a seguinte composição:

I

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, que a presidirá;

II

Ministro de Estado da Integração Nacional;

III

Ministro de Estado da Saúde;

IV

Ministro de Estado da Educação;

V

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI

Ministro de Estado da Fazenda;

VII

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

VIII

Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

IX

Secretário de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 1º

o Em seus impedimentos, os Ministros de Estado serão substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios.

§ 2º

o Poderão ser convidados a participar das reuniões da CSSA técnicos e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.

§ 3º

o A CSSA contará com uma Secretaria-Executiva, que tratará da operacionalização das ações a serem implementadas, cujo secretário será designado pelo Presidente do colegiado.

Art. 4º

o Fica constituído o núcleo de apoio da Comissão, composto pelo Presidente da Fundação Nacional de Saúde, pelos Secretários de Infra-Estrutura Hídrica, e de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, pelo Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola do Ministério da Educação e por um representante da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 5º

o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


o da Independência e 113 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier Marcus Vinicius Pratini de Moraes Paulo Renato Souza Francisco Dornelles José Serra Martus Tavares Vinícius Carvalho Pinheiro Ramez Tebet Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2001