Decreto de 16 de dezembro de 1998

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadros da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 15, § 3º da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica fixado, para 1999, como nulo (0%) o percentual de Capitães-de-Mar-e-Guerra, nos diversos Corpos e Quadros da Marinha, considerados "não-numerados" por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro César Rodrigues Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1998