Artigo 2º do Decreto de 16 de dezembro de 1998
Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadros da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.