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Artigo 2º do Decreto de 16 de dezembro de 1998

Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadros da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto /1998