Decreto de 8 de Julho de 2002

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Grupo Executivo destinado a promover ações de integração entre a pesquisa e a lavra de águas minerais termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários e a gestão de recursos hídricos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica criado o Grupo Executivo destinado a promover ações de integração entre a pesquisa e a lavra de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários e a gestão de recursos hídricos.

Art. 2º

As ações de integração referidas no art. 1 o, compreendem:

I

o desenvolvimento de estudos voltados a analisar a inter-relação das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários com os recursos hídricos;

II

a proposição de medidas administrativas, regulamentares ou legais tendentes ao aperfeiçoamento:

a

das ações da União no domínio das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários à vista de seu relacionamento e da necessidade de sua harmonização com a gestão de recursos hídricos;

b

da sistemática de aproveitamento das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários pelos regimes de autorização de pesquisa e concessão de lavra; e

III

a articulação de ações ou de cronograma de ações, integradas ou não com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, de informação ou de fiscalização, onde a pesquisa ou a lavra de águas minerais possam estar:

a

excessivamente dimensionadas ou executadas; ou

b

interferindo com a gestão de recursos hídricos, com a saúde pública ou com o turismo.

Art. 3º

Integram o Grupo de que trata este Decreto as seguintes entidades, às quais incumbe fornecer o apoio técnico e logístico ao seu funcionamento:

I

a Agência Nacional de Águas-ANA, com dois representantes, um dos quais será o coordenador do Grupo;

II

o Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM, com um representante;

III

a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais-CPRM, com um representante;

IV

a Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, com um representante; e

V

a EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, com um representante.

§ 1º

Os membros de que trata este artigo serão indicados pelos titulares máximos das respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º

O Grupo poderá convidar para suas reuniões ou para suas ações, técnicos especializados e representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive:

I

dos órgãos ou entidades estaduais gestores de recursos hídricos;

II

dos órgãos ou entidades estaduais com atribuição relacionada ao tema das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários; ou

III

de entidades da sociedade civil com objeto social e atuação nas áreas de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários ou de recursos hídricos.

Art. 4º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal prestarão as informações que o Grupo, no exercício de suas competências, vier a solicitar-lhes.

Art. 5º

O Grupo deliberará pela maioria dos votos dos seus membros.

Art. 6º

O Grupo terá o prazo de um ano para apresentação do relatório final dos trabalhos.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Gomide José Carlos Carvalho Caio Luiz de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2002