Decreto de 8 de Julho de 2002
Cria Grupo Executivo destinado a promover ações de integração entre a pesquisa e a lavra de águas minerais termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários e a gestão de recursos hídricos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fica criado o Grupo Executivo destinado a promover ações de integração entre a pesquisa e a lavra de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários e a gestão de recursos hídricos.
o desenvolvimento de estudos voltados a analisar a inter-relação das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários com os recursos hídricos;
das ações da União no domínio das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários à vista de seu relacionamento e da necessidade de sua harmonização com a gestão de recursos hídricos;
da sistemática de aproveitamento das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários pelos regimes de autorização de pesquisa e concessão de lavra; e
a articulação de ações ou de cronograma de ações, integradas ou não com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, de informação ou de fiscalização, onde a pesquisa ou a lavra de águas minerais possam estar:
Integram o Grupo de que trata este Decreto as seguintes entidades, às quais incumbe fornecer o apoio técnico e logístico ao seu funcionamento:
a Agência Nacional de Águas-ANA, com dois representantes, um dos quais será o coordenador do Grupo;
Os membros de que trata este artigo serão indicados pelos titulares máximos das respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
O Grupo poderá convidar para suas reuniões ou para suas ações, técnicos especializados e representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive:
dos órgãos ou entidades estaduais com atribuição relacionada ao tema das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários; ou
de entidades da sociedade civil com objeto social e atuação nas áreas de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários ou de recursos hídricos.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal prestarão as informações que o Grupo, no exercício de suas competências, vier a solicitar-lhes.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Gomide José Carlos Carvalho Caio Luiz de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2002