Decreto de 3 de Agosto de 1995
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui Grupo de Análise e Pesquisa para os fins que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Fica criado, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Grupo de Análise e Pesquisa (GAP) com o objetivo de atuar como fórum de estudos para as questões nacionais e internacionais, especialmente nas áreas econômica, social e política.
Art. 2º
O GAP será composto de:
I
um Conselho Consultivo;
II
uma Coordenadoria-Geral.
Art. 3º
Compete ao GAP desenvolver estudos e pesquisas, com vistas a:
I
identificar problemas que possam afetar, a médio e longo prazos, o desenvolvimento da sociedade brasileira;
II
antecipar situações que possam apresentar, no plano interno ou externo, riscos aos interesses nacionais ou novas oportunidades para a realização desses interesses;
III
sugerir providências de ação do Governo, no que se relacione aos objetivos do Grupo.
Art. 4º
O Conselho Consultivo do GAP será composto de até doze representantes das áreas governamental, acadêmica e da iniciativa privada, designados pelo Presidente da República, e terá as seguintes atribuições:
I
propor ao Coordenador-Geral temas de estudos e pesquisas a serem desenvolvidos pelo GAP;
II
discutir os planos de organização e de trabalho elaborados pela Coordenadoria-Geral, a serem submetidos à aprovação do Presidente da República;
III
opinar sobre os resultados e conclusões dos estudos e pesquisas realizados pelo GAP e auxiliar o Presidente da República, por sua solicitação, na implementação de propostas de ação recomendadas. § lº O Conselho Consultivo reunir-se-á duas vezes ao ano ou sempre que necessário, mediante convocação da Coordenadoria-Geral.
§ 2º
A participação no Conselho será considerada serviço relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.
Art. 5º
Para desenvolver as atividades executivas do GAP, será designado pelo Presidente da República um Coordenador-Geral, entre os Assessores Especiais da Presidência da República, com as seguintes atribuições:
I
coordenar as ações do Grupo e elaborar plano anual de trabalho, a ser submetido ao Conselho Consultivo;
II
manter contatos com dirigentes de Órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, com vistas à consecução dos objetivos do Grupo;
III
propor ao Presidente da República ou realizar, por sua solicitação, projetos adicionais de estudos e pesquisas não previstos no plano anual;
IV
orientar a formulação dos estudos e pesquisas a serem empreendidos pelo Grupo e supervisionar sua evolução;
V
manter contatos com instituições nacionais e internacionais, com vistas à consecução dos objetivos do Grupo;
VI
apresentar relatório ao Presidente da República sobre os resultados dos estudos e pesquisas empreendidos pelo Grupo.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Clóvis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1995