“subsistema de inteligência de segurança pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei4.275 de 17/04/1942
Art. 1º - Fica o Ministro da Educação e Saude autorizado a entrar em entendimento com o Institute of Interamerican Affairs of the United States of America, para o fim do desenvolvimento de um serviço de cooperação em matéria de Saude Pública.
- Decreto-Lei621 de 11/06/1969
Art. 5º - O aforamento de que trata êste Decreto-lei efetivar-se á mediante têrmo a ser lavrado na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado da Guanabara, o qual terá, para todos os efeitos, fôrça de escritura pública.
- Decreto-Lei9.044 de 07/03/1946
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando cessados os motivos de ordem pública que levaram o Govêrno a intervir na administração da Companhia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini, Decreta:...
- Decreto-Lei1.390 de 29/01/1975
Art. 2º - A construção ou aquisição de imóveis residenciais, no Distrito. Federal, pelos órgãos, entidades ou fundações a que se refere o artigo anterior, poderá ser efetivada diretamente, mediante convênio com entidade pública ou privada, ou, ainda, com utilização do FRHB.
- Decreto-Lei212 de 27/02/1967
Art. 1º - No interêsse da Saúde Pública ou da Higiene da Alimentação, o Ministro da Saúde poderá, em decisão fundamentada, determinar o cancelamento temporário ou definitivo do registro, bem como a interdição ou a apreensão de alimento, inclusive bebidas em geral.
- Decreto-Lei1.038 de 21/10/1969
Art. 16, II - Os territórios, o Distrito Federal e os Municípios, prioritariamente, em investimentos nos setores de educação, saúde pública, assistência social, construção de estradas, energia elétrica, bem como em financiamentos e investimentos em outros setores que promovam o desenvolvimento da mineração.
- Decreto-Lei1.624 de 23/09/1939
Art. 3º - Dos depósitos instalados somente poderão ser retirados os combustíveis destinados ao abastecimento de aeronaves nos próprios aeroportos nos próprios aeroportos, o qual terá de ser feito obrigatoriamente com a utilização de aparelhamento adequado e que ofereça segurança para os serviços e para as operações de abastecimento.
- Decreto-Lei785 de 25/08/1969
Art. 8º, XII - a inobservância das exigências de saúde pública pertinente a imóveis, pelos seus proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes; Pena - advertência ou multa de um têrço a três vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, e/ou interdição temporária ou definitiva.