Decreto de 28 de Agosto de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
O Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, criado pelo Decreto nº 3.515, de 20 de junho de 2000 , tem por objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade para a discussão e tomada de posição sobre os problemas decorrentes da mudança do clima por gases de efeito estufa, bem como sobre o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (DCM) definido no artigo 12 do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1994.
do Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 14.novembro de 2000)
personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria, ou que sejam agentes com responsabilidade sobre a mudança do clima;
do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas - ANA; (Redação dada pelo Decreto de 14.novembro de 2000)
personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria, ou que sejam agentes com responsabilidade sobre a mudança do clima; (Redação dada pelo Decreto de 14.novembro de 2000)
Os membros de que trata o inciso III serão designados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto de 14.novembro de 2000)
O Fórum manterá permanente integração com a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999 , para adoção das providências necessárias às implementações de suas deliberações.
O Fórum contará com um Secretário Executivo, a ser designado pelo Presidente da República, a quem incumbirá:
Para cumprimento de suas atribuições o Secretário Executivo poderá solicitar dos órgãos de que trata o parágrafo único do art. 5º o apoio técnico que se fizer necessário.
O Fórum constituirá, sob a coordenação de qualquer participante, câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, que congregarão os vários setores econômicos, sociais e técnico-científicos do país com responsabilidade na implantação das medidas relacionadas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
As câmaras temáticas contarão com o apoio técnico dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal:
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum, das câmaras temáticas e do Secretário Executivo serão providos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, observadas as disponibilidades orçamentárias.
Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Fórum e das câmaras temáticas correrão à conta dos órgãos que representam.
O Fórum estimulará a criação de Fóruns Estaduais de Mudanças Climáticas, devendo realizar audiências públicas nas diversas regiões do País.
As funções de Secretário Executivo e de membro do Fórum e das câmaras temáticas não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Ronaldo Mota Sardenberg José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2000