Decreto de 28 de Agosto de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

O Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, criado pelo Decreto nº 3.515, de 20 de junho de 2000 , tem por objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade para a discussão e tomada de posição sobre os problemas decorrentes da mudança do clima por gases de efeito estufa, bem como sobre o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (DCM) definido no artigo 12 do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 2º

O Fórum tem a seguinte composição:

I

Ministros de Estado:

a

da Ciência e Tecnologia;

b

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

c

da Agricultura e do Abastecimento;

d

do Meio Ambiente;

e

das Relações Exteriores;

f

de Minas e Energia;

g

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

h

da Saúde;

i

dos Transportes;

j

Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

j

da Educação; (Redação dada pelo Decreto de 14.novembro de 2000)

l

da Defesa; (Incluído pelo Decreto de 14.novembro de 2000)

m

do Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 14.novembro de 2000)

II

personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria, ou que sejam agentes com responsabilidade sobre a mudança do clima;

II

do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas - ANA; (Redação dada pelo Decreto de 14.novembro de 2000)

III

como convidados:

a

o Presidente da Câmara dos Deputados;

b

o Presidente do Senado Federal;

c

Governadores de Estados;

d

Prefeitos de capitais dos Estados.

III

personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria, ou que sejam agentes com responsabilidade sobre a mudança do clima; (Redação dada pelo Decreto de 14.novembro de 2000)

IV

como convidados: (Incluído pelo Decreto de 14.novembro de 2000)

a

o Presidente da Câmara dos Deputados; (Incluído pelo Decreto de 14.novembro de 2000)

b

o Presidente do Senado Federal; (Incluído pelo Decreto de 14.novembro de 2000)

c

Governadores de Estados; (Incluído pelo Decreto de 14.novembro de 2000)

d

Prefeitos de capitais dos Estados. (Incluído pelo Decreto de 14.novembro de 2000)

§ 1º

O Fórum será presidido pelo Presidente da República e terá suas reuniões por ele convocadas.

§ 2º

Os membros de que trata o inciso II serão designados pelo Presidente da República.

§ 2º

Os membros de que trata o inciso III serão designados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto de 14.novembro de 2000)

Art. 3º

O Fórum manterá permanente integração com a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999 , para adoção das providências necessárias às implementações de suas deliberações.

Art. 4º

O Fórum contará com um Secretário Executivo, a ser designado pelo Presidente da República, a quem incumbirá:

a

participar das reuniões do Fórum;

b

organizar a pauta das reuniões;

c

adotar as medidas necessárias à execução dos trabalhos do Fórum e das câmaras temáticas;

Parágrafo único

Para cumprimento de suas atribuições o Secretário Executivo poderá solicitar dos órgãos de que trata o parágrafo único do art. 5º o apoio técnico que se fizer necessário.

Art. 5º

O Fórum constituirá, sob a coordenação de qualquer participante, câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, que congregarão os vários setores econômicos, sociais e técnico-científicos do país com responsabilidade na implantação das medidas relacionadas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Parágrafo único

As câmaras temáticas contarão com o apoio técnico dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal:

I

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

II

Agência Nacional de Petróleo - ANP;

III

Banco Central do Brasil - BCB;

IV

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V

Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

VI

Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VII

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VIII

Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

IX

Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;

X

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XI

outros órgãos governamentais ou entidades mantidas com recursos públicos.

Art. 6º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum, das câmaras temáticas e do Secretário Executivo serão providos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, observadas as disponibilidades orçamentárias.

Parágrafo único

Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Fórum e das câmaras temáticas correrão à conta dos órgãos que representam.

Art. 7º

O Fórum estimulará a criação de Fóruns Estaduais de Mudanças Climáticas, devendo realizar audiências públicas nas diversas regiões do País.

Art. 8º

As funções de Secretário Executivo e de membro do Fórum e das câmaras temáticas não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Fica revogado o Decreto nº 3.515, de 20 de junho de 2000.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Ronaldo Mota Sardenberg José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2000