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Decreto de 6 de dezembro de 2007

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto de 3 e julho de 2003, que institui o Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 2007, 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

O Decreto de 3 de julho de 2003, que institui o Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: " Art. 3-B Fica instituído, no âmbito do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto, o Sub-Grupo de Trabalho de Responsabilização Ambiental, que terá os seguintes objetivos: I - formular e implementar ações articuladas entre os órgãos federais que o integram para a prevenção e repressão aos crimes e infrações ambientais relacionados aos desmatamentos, queimadas e exploração ilegal de florestas em áreas prioritárias na Amazônia; II - avaliar e formular propostas de aprimoramento dos instrumentos normativos que regulam a matéria, assim como dos mecanismos operacionais para a efetiva responsabilização administrativa, penal e civil referentes aos desmatamentos, queimadas e exploração ilegal de florestas na Amazônia; III - articular com os órgãos estaduais de controle e fiscalização ações estratégicas e integradas para prevenir e reprimir, de forma eficiente e efetiva, as infrações e crimes ambientais relacionados aos desmatamentos, queimadas e exploração ilegal de florestas na Amazônia Legal; e IV - desenvolver indicadores próprios e implementar avaliação periódica de desempenho e de impactos das estratégias de responsabilização administrativa sobre desmatamentos, exploração florestal e queimadas ilegais na Amazônia Legal, cujos resultados serão amplamente divulgados. § 1 o O Sub-Grupo será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Advocacia-Geral da União; II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; IV - Ministério da Justiça; V - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; VI - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; VII - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça; e VIII - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; § 2º O Sub-Grupo poderá convidar representante do Ministério Público Federal para participar das reuniões por ele organizadas." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2007

Anexo
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