“subsistema de inteligência de segurança pública” em Legislação Federal
- Decreto11.219 de 05/10/2022
Art. 37, II, b - declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública; ou...
- Decreto99.471 de 24/08/1990
Art. 1º - O registro e a atividade de transportador rodoviário de bens, próprios ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia, fica submetido às normas constantes deste decreto.
- Decreto11.958 de 21/03/2024
Art. 3º - Na área marítima da Reserva Extrativista Viriandeua e de sua zona de amortecimento ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações, e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico.
- Decreto6.663 de 26/11/2008
Art. 2º, I - Notificação Preliminar de Desastre - NOPRED, preenchida nos termos do Manual para a Decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, aprovado pelo Conselho Nacional de Defesa Civil;...
- Decreto11.599 de 12/07/2023
Art. 12, II - de fundos de natureza pública;...
- Decreto19.659 de 03/02/1931
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil: Atendendo à representação de cerca de cem advogados militantes no foro desta Capital, que lhe foi transmitida pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros; e Atendendo a que a suspensão dos trabalhos judiciários durante as férias forenses não atinge os processos de natureza mais urgente, e atende a múltiplos interesses, que, embora de carater individual, redundam na eficiência dos mesmos trabalhos judiciários; Atendendo a que o regime de férias individuais dos juizes, que singulares, quer dos tribunais coletivos, acarreta numerosas substituições, perturbando mais fu...
- Decreto11.249 de 09/11/2022
Art. 3º, §1° - A administração pública federal direta, autárquica e fundacional garantirá a fidedignidade das informações demonstradas nos relatórios contábeis e fiscais apresentados pela União no encontro de contas de que trata o caput .
- Decreto21.244 de 04/04/1932
Art. 12, Parágrafo Único - O diretor exercerá o cargo pelo prazo de três anos e terá direito a uma gratificação pro-labore, que será arbitrada pelo Ministro da Educação e Saude Pública.