Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...
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Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
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Art. 1º - Os artigos 3º , 4º e 5º , do Decreto nº 83.527, de 30 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º , Julgado, pela Junta Militar de Saúde, incapaz definitivamente para o serviço militar podendo prover os meios de subsistência, o ex-combatente será submetido a uma sindicância, a ser realizada por um oficial da ativa da respectiva Força, com a finalidade de indicar a condição de necessitado do requerente. Parágrafo único - O oficial sindicante verificará a situação do ex-combatente em relação a: a) situação econômica que comprometa o atendimento às necessidades mínimas do sustento próprio e da família; ...
Art. 5º - Os agentes financeiros responsáveis pelas operações de que trata este Decreto, cujos rebates sejam de responsabilidade do Tesouro Nacional, deverão fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio magnético, no ato da solicitação do pagamento àquela Secretaria, relação individualizada dos beneficiários dos rebates, classificados por grupo do PRONAF ou linha de crédito de investimento em que não haja especificação do grupo na operação, contendo o valor de cada operação, data da concessão do benefício e valor do rebate concedido.