Decreto nº 6.524 de 31 de Julho de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 4.780, de 15 de julho de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e nas Leis nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, 4.375, de 17 de agosto de 1964, 8.239, de 4 de outubro de 1991, 5.292, de 8 de junho de 1967, e 9.519, de 26 de novembro de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Os arts. 18 e 28 do Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 4.780, de 15 de julho de 2003 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 (...) § 1º (...) II - para as Praças RM2: a) Estágio Técnico para Praça (ETP); e b) Estágio de Aprendizagem Técnica (EAT). § 2º A convocação para o EAS, o EST, o ETP e o EAT será atendida em caráter voluntário, ficando condicionada a que o voluntário tenha menos de trinta e oito anos de idade, tendo como referência o dia 31 de dezembro do ano de sua incorporação. § 3º O EAS, o EST, o ETP e o EAT terão a duração total de doze meses, sendo divididos em duas fases: (...)" (NR) "Art. 28 (...) § 4º Todos os incorporados ficam obrigados a realizar a 1ª e a 2ª fases do EAS, do EST, do ETP ou do EAT.

§ 5º

(...) III - as Praças que concluíram o EAT estarão habilitadas a exercer cargos e funções em áreas de habilitação de sua formação profissional, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficam dispensadas de realizar o CFPR." (NR)

Art. 2º

O Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 4.780, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: " Estágio de Aprendizagem Técnica - EAT Art. 23-A O EAT destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o ensino fundamental concluído e com cursos correspondentes à educação profissional de formação inicial e continuada de trabalhadores, que irão preencher posições nas OM." (NR)

Art. 3º

º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2008