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    3. Decreto 85.430 de 01 de dezembro de 1980

    Coração para favoritarDecreto 85.430 de 01 de dezembro de 1980

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

    Brasília,DF, 01 de dezembro de 1980;159º da Independência e 92º da República


    Art. 1º

    Os artigos 3º , 4º e 5º , do Decreto nº 83.527, de 30 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º , Julgado, pela Junta Militar de Saúde, incapaz definitivamente para o serviço militar podendo prover os meios de subsistência, o ex-combatente será submetido a uma sindicância, a ser realizada por um oficial da ativa da respectiva Força, com a finalidade de indicar a condição de necessitado do requerente. Parágrafo único - O oficial sindicante verificará a situação do ex-combatente em relação a: a) situação econômica que comprometa o atendimento às necessidades mínimas do sustento próprio e da família; b) impossibilidade de recuperação financeira, seja por incapacidade, seja por deficiência física. Art. 4º - Concluída a sindicância, o oficial dela encarregado elaborará relatório contendo parecer conclusivo sobre se o candidato satisfaz as condições para concessão do benefício, com fundamento nas prescrições estabelecidas no parágrafo único do artigo anterior. Art. 5º - Com base no parecer conclusivo de que trata o artigo anterior, o comandante do Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional deve remeter o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao órgão de pessoal do respectivo Ministério, que submeterá à apreciação do Ministro o ato da concessão do benefício."

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO FIGUEIREDO Ernani Ayrosa da Silva

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1980