Artigo 1º do Decreto nº 85.430 de 01 de dezembro de 1980
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 83.527, de 30 de maio de 1979, que regulamenta a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 3º , 4º e 5º , do Decreto nº 83.527, de 30 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º , Julgado, pela Junta Militar de Saúde, incapaz definitivamente para o serviço militar podendo prover os meios de subsistência, o ex-combatente será submetido a uma sindicância, a ser realizada por um oficial da ativa da respectiva Força, com a finalidade de indicar a condição de necessitado do requerente. Parágrafo único - O oficial sindicante verificará a situação do ex-combatente em relação a: a) situação econômica que comprometa o atendimento às necessidades mínimas do sustento próprio e da família; b) impossibilidade de recuperação financeira, seja por incapacidade, seja por deficiência física. Art. 4º - Concluída a sindicância, o oficial dela encarregado elaborará relatório contendo parecer conclusivo sobre se o candidato satisfaz as condições para concessão do benefício, com fundamento nas prescrições estabelecidas no parágrafo único do artigo anterior. Art. 5º - Com base no parecer conclusivo de que trata o artigo anterior, o comandante do Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional deve remeter o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao órgão de pessoal do respectivo Ministério, que submeterá à apreciação do Ministro o ato da concessão do benefício."