Decreto nº 95.601 de 7 de Janeiro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto nº 88.455, de 4 de julho de 1983, que regulamenta a designação de militar da reserva remunerada das Forças Armadas para o serviço ativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição Federal, e de conformidade com o disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
O caput do art. 1º, o art. 2º, o item II do art. 6º e o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 88.455, de 4 de julho de 1983 , passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o item III de seu art. 6º : " Art. 1º O militar da reserva remunerada das Forças Armadas, em tempo de paz e independente de convocação, poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório, quando se fizer necessário o seu aproveitamento. Parágrafo único. (...) Art. 2º O período para a permanência do militar na situação de designado para o serviço ativo será de, no mínimo, seis meses, e, no máximo, três anos. Parágrafo único. O prazo total de permanência nessa situação poderá ser prorrogado em períodos de até três anos, segundo o interesse de cada Ministério Militar. Art. 6º (...) I - (...) II - pelo respectivo Ministro Militar, nos demais casos. Art. 7º (...) I - (...) II - (...) III - (...) Parágrafo único. O militar de que trata este artigo só poderá exercer comissão fora de sua força, naquelas consideradas de natureza militar; nas organizações militares de outra Força Singular; bem como na Presidência da República, Vice-Presidência da República e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas".
JOSÉ SARNEY Paulo Roberto Coutinho Camarinha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1988