Decreto nº 99.354 de 27 de Junho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre dispensa de licitação para a contratação das obras e serviços necessários à implantação do Programa Emergencial de Recuperação das Rodovias Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no artigo 170 do DecretoLei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, Considerando que o precário estado de conservação das rodovias federais vem comprometendo severamente a segurança de pessoas e bens, públicos e particulares, e contribuindo em níveis inaceitáveis para a ocorrência de acidentes em que se verificam mortes, lesões graves e consideráveis prejuízos econômicos, tanto aos usuários como ao erário; Considerando que a situação deverá agravarse sobremaneira com o advento do próximo período chuvoso, se não se realizarem a tempo as obras e serviços necessários à restauração das partes danificadas e manutenção preventiva do leito e obrasdeartes das rodovias afetadas, que, infelizmente, se estendem por todo o território nacional. Considerando que, de acordo com os estudos efetuados pela Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (Geipot), impõese o atendimento urgente a essa situação, a fim de evitar maiores danos pessoais e materiais, inclusive o estrangulamento dos corredores de escoamento da safra agrícola e da produção industrial em muitas regiões do País; Considerando que esses fatos caracterizam caso de emergência que, nos termos do art. 22, inciso IV, do DecretoLei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, autorizam a dispensa de licitação, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o Programa Emergencial Recuperação das Rodovias Federais, elaborado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).
Art. 2º
Fica dispensada a licitação para a contratação das obras e serviços previstos no programa a que se refere o artigo anterior, observadas as exigências legais cabíveis.
Art. 3º
O DNER poderá instaurar procedimento seletivo simplificado, com a finalidade de sistematizar o processo de contratação, a nível nacional, de empresas de engenharia que se proponham a colaborar para a implantação do Programa Emergencial de Recuperação das Rodovias Federais, aprovada por este Decreto.
Art. 4º
Revogamse as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1990