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Artigo 2º do Decreto nº 99.354 de 27 de Junho de 1990

Dispõe sobre dispensa de licitação para a contratação das obras e serviços necessários à implantação do Programa Emergencial de Recuperação das Rodovias Federais.

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Art. 2º

Fica dispensada a licitação para a contratação das obras e serviços previstos no programa a que se refere o artigo anterior, observadas as exigências legais cabíveis.

Art. 2º do Decreto 99.354 /1990