Artigo 2º do Decreto nº 99.354 de 27 de Junho de 1990
Dispõe sobre dispensa de licitação para a contratação das obras e serviços necessários à implantação do Programa Emergencial de Recuperação das Rodovias Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica dispensada a licitação para a contratação das obras e serviços previstos no programa a que se refere o artigo anterior, observadas as exigências legais cabíveis.