Decreto-Lei5.451 de 30/04/1943Art. 1º - O art. 12 do decreto-lei n. 4.812, de 8 de outubro de 1942 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 12 O direito de requisitar será exercido nos casos previstos no arts. 2º, 3º, 4º e 5º pelos Ministros de Estado dos Negócios da Guerra, da Marinha, da Aeronáutica, da Justiça e Negócios Interiores ou pessoas que os representem com poderes expressos.
§ 1º O Presidente da República poderá estender o direito a que se refere este artigo a outros Ministros de Estado, a Interventores ou Governadores que o poderão exercer na forma e nas maneiras prescritas.
§ 2º O Presidente da Comissão ...