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Decreto-Lei nº 9.716 de 3 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede favores aduaneiros, inclusive impôsto de consumo e dispensa de multas fiscais, à Companhia Siderúrgica Nacional.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Os favores aduaneiros de que goza a Companhia Siderúrgica Nacional, de acôrdo com o art. 1º do Decreto-lei nº 4.363, de 6 de Junho de 1942 , compreendem igualmente os materiais destinados à indústria carvão da mesma Companhia em Santa Catarina, inclusive o equipamento ferroviário e de transporte marítimo, podendo o inspetor da Alfândega designar funcionários para a conferência dêsses materiais, fora das horas de expediente, observando o Decreto-lei nº 8.663, de 19 de Janeiro de 1946 .

Art. 2º

A Companhia Siderúrgica Nacional fica também isenta do impôsto de consumo para os seus materiais de importação e, bem assim, do pagamento de multas aduaneiras e fiscais.

Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946