Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.716 de 3 de Setembro de 1946
Concede favores aduaneiros, inclusive impôsto de consumo e dispensa de multas fiscais, à Companhia Siderúrgica Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.