Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.716 de 3 de Setembro de 1946
Concede favores aduaneiros, inclusive impôsto de consumo e dispensa de multas fiscais, à Companhia Siderúrgica Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Companhia Siderúrgica Nacional fica também isenta do impôsto de consumo para os seus materiais de importação e, bem assim, do pagamento de multas aduaneiras e fiscais.