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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.716 de 3 de Setembro de 1946

Concede favores aduaneiros, inclusive impôsto de consumo e dispensa de multas fiscais, à Companhia Siderúrgica Nacional.

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Art. 2º

A Companhia Siderúrgica Nacional fica também isenta do impôsto de consumo para os seus materiais de importação e, bem assim, do pagamento de multas aduaneiras e fiscais.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.716 /1946