Decreto-Lei 485 de 3 de Março de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1965 (Código Tributário Nacional), DECRETA:
Brasília, 3 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, constituída nos têrmos da Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962 , remissão total de tributos federais devidos até a presente data.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1969