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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 485 de 3 de Março de 1969

Autoriza o Ministro de Estado da Fazenda a conceder à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - remissão de tributos federais.

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Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, constituída nos têrmos da Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962 , remissão total de tributos federais devidos até a presente data.

Art. 1º do Decreto-Lei 485 de 3 de Março de 1969