Decreto-Lei nº 8.565 de 7 de Janeiro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre as carreiras de Dactilógrafo, Escriturário e Oficial Administrativo dos Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Ficam alteradas, de acôrdo com as tabelas anexas, as carreiras de Dactilógrafo dos Quadros Permanente, Suplementar e Especial, de Escrititurário e de Oficial Administrativo dos Quadros Permanente e Especial do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 2º
Os títulos dos funcionários atingidos por êste decreto-lei serão apostilados pelo Diretor do Pessoal do respectivo Ministério.
Art. 3º
O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1946.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ LINHARES. Raul Leitão da Cunha.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1946