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Decreto-Lei nº 8.565 de 7 de Janeiro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as carreiras de Dactilógrafo, Escriturário e Oficial Administrativo dos Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Ficam alteradas, de acôrdo com as tabelas anexas, as carreiras de Dactilógrafo dos Quadros Permanente, Suplementar e Especial, de Escrititurário e de Oficial Administrativo dos Quadros Permanente e Especial do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 2º

Os títulos dos funcionários atingidos por êste decreto-lei serão apostilados pelo Diretor do Pessoal do respectivo Ministério.

Art. 3º

O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1946.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ LINHARES. Raul Leitão da Cunha.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1946