Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.565 de 7 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre as carreiras de Dactilógrafo, Escriturário e Oficial Administrativo dos Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1946.