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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.565 de 7 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre as carreiras de Dactilógrafo, Escriturário e Oficial Administrativo dos Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde.

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Art. 3º

O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1946.

Art. 3º do Decreto-Lei 8.565 /1946