Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.565 de 7 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre as carreiras de Dactilógrafo, Escriturário e Oficial Administrativo dos Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.