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Decreto-Lei nº 3.391 de 7 de Julho de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 170 do decreto-lei n. 2,627, de 26 de setembro de 1940

O PRESIDENTE DA REÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Art. unico

Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 170 do decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro do 1940 , que dispõe sobre as sociedades por ações: Art. 170 Serão punidos com a multa de 50$0 a 500$0 (cinqüenta mil réis a quinhentos mil réis) os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras que deixarem de observar o disposto no parágrafo Único do art. 176. Parágrafo único. A multa será aplicada pelo Diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, com recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio dentro do prazo de 30 dias da publicação do respectivo despacho no Diário Oficial e mediante prova do depósito da importância correspondente nos cofres do Tesouro Nacional.


GETÚLIO VARGAS Dulphe Pinheiro Machado. Francisco de Campos. A. de Souza Costa. Carlos de Souza Duarte.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1941