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Artigo unico do Decreto-Lei nº 3.391 de 7 de Julho de 1941

Altera a redação do art. 170 do decreto-lei n. 2,627, de 26 de setembro de 1940

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Art. único

Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 170 do decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro do 1940 , que dispõe sobre as sociedades por ações: Art. 170 Serão punidos com a multa de 50$0 a 500$0 (cinqüenta mil réis a quinhentos mil réis) os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras que deixarem de observar o disposto no parágrafo Único do art. 176. Parágrafo único. A multa será aplicada pelo Diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, com recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio dentro do prazo de 30 dias da publicação do respectivo despacho no Diário Oficial e mediante prova do depósito da importância correspondente nos cofres do Tesouro Nacional.

Art. unico do Decreto-Lei 3.391 /1941