Lei do Distrito Federal3.108 de 27/12/2002Art. 1º - Ficam prorrogadas, em caráter excepcional, por 12 (doze) meses, a contar da data de seus respectivos vencimentos, ou até a implantação do Sistema Integrado do Serviço Metroviário do Distrito Federal – válido o evento que ocorrer primeiro – as permissões outorgadas pelo Distrito Federal, por meio da Concorrência nº 001/92 – CEL/ST, para a exploração do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF.