Lei do Distrito Federal nº 3108 de 27 de Dezembro de 2002
Prorroga o prazo de vigência de permissões de Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 2002
Ficam prorrogadas, em caráter excepcional, por 12 (doze) meses, a contar da data de seus respectivos vencimentos, ou até a implantação do Sistema Integrado do Serviço Metroviário do Distrito Federal – válido o evento que ocorrer primeiro – as permissões outorgadas pelo Distrito Federal, por meio da Concorrência nº 001/92 – CEL/ST, para a exploração do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF.
As permissões cujo prazo de vigência tenha expirado até a data de publicação desta Lei, ficam convalidadas e prorrogadas nos prazos e condições estabelecidas neste artigo.
A implantação do Sistema Integrado do Serviço Metroviário do Distrito Federal dar-se-á após a realização de procedimento licitatório, no qual serão incluídos o serviço metroviário e o conjunto de linhas de transporte público coletivo rodoviário pertencentes à bacia de captação do serviço de metrô, nos termos fixados em edital.
114° da República e 43° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (*) Republicado por ter saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 250, de 30/12/2002.