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Lei do Distrito Federal nº 3108 de 27 de Dezembro de 2002

Prorroga o prazo de vigência de permissões de Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de dezembro de 2002


Art. 1º

Ficam prorrogadas, em caráter excepcional, por 12 (doze) meses, a contar da data de seus respectivos vencimentos, ou até a implantação do Sistema Integrado do Serviço Metroviário do Distrito Federal – válido o evento que ocorrer primeiro – as permissões outorgadas pelo Distrito Federal, por meio da Concorrência nº 001/92 – CEL/ST, para a exploração do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF.

Parágrafo único

As permissões cujo prazo de vigência tenha expirado até a data de publicação desta Lei, ficam convalidadas e prorrogadas nos prazos e condições estabelecidas neste artigo.

Art. 2º

A implantação do Sistema Integrado do Serviço Metroviário do Distrito Federal dar-se-á após a realização de procedimento licitatório, no qual serão incluídos o serviço metroviário e o conjunto de linhas de transporte público coletivo rodoviário pertencentes à bacia de captação do serviço de metrô, nos termos fixados em edital.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


114° da República e 43° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (*) Republicado por ter saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 250, de 30/12/2002.

Lei do Distrito Federal nº 3108 de 27 de Dezembro de 2002