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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3108 de 27 de Dezembro de 2002

Prorroga o prazo de vigência de permissões de Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF

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Art. 2º

A implantação do Sistema Integrado do Serviço Metroviário do Distrito Federal dar-se-á após a realização de procedimento licitatório, no qual serão incluídos o serviço metroviário e o conjunto de linhas de transporte público coletivo rodoviário pertencentes à bacia de captação do serviço de metrô, nos termos fixados em edital.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3108 /2002