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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3108 de 27 de Dezembro de 2002

Prorroga o prazo de vigência de permissões de Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF

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Art. 1º

Ficam prorrogadas, em caráter excepcional, por 12 (doze) meses, a contar da data de seus respectivos vencimentos, ou até a implantação do Sistema Integrado do Serviço Metroviário do Distrito Federal – válido o evento que ocorrer primeiro – as permissões outorgadas pelo Distrito Federal, por meio da Concorrência nº 001/92 – CEL/ST, para a exploração do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF.

Parágrafo único

As permissões cujo prazo de vigência tenha expirado até a data de publicação desta Lei, ficam convalidadas e prorrogadas nos prazos e condições estabelecidas neste artigo.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3108 /2002