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Lei do Distrito Federal nº 7439 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de março de 2024


Art. 1º

Fica autorizado o uso das faixas exclusivas para o transporte público coletivo do Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos, em serviço e devidamente identificados e caracterizados, excetuados os caminhões-guinchos de caçamba.

§ 1º

A autorização aos caminhões-guinchos para a utilização das faixas exclusivas pode ocorrer somente para o resgate de veículos quebrados ou acidentados.

§ 2º

A autorização disposta no caput não se aplica às vias exclusivas do BRT Expresso DF.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente

Lei do Distrito Federal nº 7439 de 28 de Fevereiro de 2024