Lei do Distrito Federal nº 7439 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de março de 2024
Art. 1º
Fica autorizado o uso das faixas exclusivas para o transporte público coletivo do Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos, em serviço e devidamente identificados e caracterizados, excetuados os caminhões-guinchos de caçamba.
§ 1º
A autorização aos caminhões-guinchos para a utilização das faixas exclusivas pode ocorrer somente para o resgate de veículos quebrados ou acidentados.
§ 2º
A autorização disposta no caput não se aplica às vias exclusivas do BRT Expresso DF.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente