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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7439 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizado o uso das faixas exclusivas para o transporte público coletivo do Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos, em serviço e devidamente identificados e caracterizados, excetuados os caminhões-guinchos de caçamba.

§ 1º

A autorização aos caminhões-guinchos para a utilização das faixas exclusivas pode ocorrer somente para o resgate de veículos quebrados ou acidentados.

§ 2º

A autorização disposta no caput não se aplica às vias exclusivas do BRT Expresso DF.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 7439 /2024